É o mecanismo instituído para captação de recursos voltados a programas e projetos de atenção aos direitos da criança e do adolescente em situação especial. De acordo com a Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ART. 88 “as políticas de atendimento devem ser implementadas por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais”, seguindo as medidas de proteção dispostas nos artigos 98 a 102 do E.C.A.
Essas políticas devem ser implementadas por entidades de atendimento, governamentais ou não-governamentais, mediante a inscrição de programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O inciso IV do art.88 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a manutenção de Fundos pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. Na cidade de João Pessoa, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNDEC foi criado pela Lei Municipal n° 6.607 de 28 de dezembro de 1990 e é regulamentado pelo Decreto Municipal nº 3.060 de 21 de outubro de 1996.
Crianças, adolescentes e seus familiares atendidos por entidades governamentais e não governamentais inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por representantes do Governo Municipal e organizações da sociedade civil. A gestão administrativa é responsabilidade da Prefeitura Municipal através da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania.
Recolhimento de multas aplicadas pelo Poder Judiciário referentes a infrações contra crianças e adolescentes;
Doações de pessoa física – Decreto nº 794, Lei Federal 9.532/97, art. 22;
Doações de pessoa jurídica – Decreto nº 794, Lei Federal 9.532/97, medida provisória nº 1.639/97.
As entidades e instituições filiadas ao CMDCA apresentam projetos para serem submetidos a avaliação e aprovação. Os projetos aprovados serão submetidos ao acompanhamento e fiscalização do Conselho e do gestor do Fundo.
Banco do Brasil
Agência: 1618-7
Conta Corrente: 12.872-4
Em favor de PMJP Fundo Municipal de Direitos da Criança e Adolescente
As doações podem ser restituídas na Declaração do Imposto de Renda. O percentual para pessoa física é de até 6% do seu imposto a pagar ou a receber, caso seja pessoa jurídica o percentual é de até 1% do imposto a pagar ou a receber.
Quanto à emissão do recibo referente à doação é necessária a apresentação do documento do depósito junto à Sedhuc setor FUNDEC para que seja emitido um recibo padrão timbrado da Secretaria de Desenvolvimento Social, assinado pelo secretario e pelo gestor do Fundec. Tal procedimento é necessário para a comprovação junto à Receita Federal.
Caso o doador não tenha tempo para se deslocar até a secretaria, poderá enviar um portador com o comprovante original do depósito, munido do numero do CPF e o endereço do mesmo, para a emissão do recibo.
O recibo original do depósito fica em poder desta secretaria, arquivado junto à segunda via do recibo emitido para análise da Receita Federal e do Tribunal de Contas do Estado.
Gestor do FUNDEC
Josemo C. Martins
Telefone: (83) 3218 9845/ 3218 9844
IRPF a pagar – Extensão
Acompanhe o exemplo e confirme que a destinação ao FUNDEC de parte do imposto devido não vai aumentar nem diminuir o valor a pagar ao imposto de renda:
Declaração com imposto a pagar e doação menor do que o limite de dedução:
(a) Imposto devido | R$ 7.000,00 |
(b) Imposto de renda retido na fonte | R$ 6.500,00 |
(c) Imposto a pagar | R$ 500,00 |
A destinação pode ser de até 6% do imposto a pagar – 6% de (a) ou (a) x 0,06 (neste exemplo R$ 7.000,00 x 0,06 = R$ 420,00). Com doação desses R$ 420,00 a tabela ficaria assim:
(a) Imposto devido | R$ 7.000,00 |
(b) Imposto de renda retido na fonte | R$ 6.500,00 |
(c) Imposto a pagar sem doação | R$ 500,00 |
(d) Doação ao Fundec | R$ 420,00 |
(e) Imposto a pagar com doação | R$ 80,00 |
Neste caso, o doador desembolsou os R$ 500,00 que deveria pagar ao imposto, mais R$ 420,00 permaneceram no município para aplicação em programas de atendimentos municipais. É importante ressaltar que esses R$ 420,00 podem ser doados ao longo do ano, e não apenas em parcela única.
IRPF a restituir – exemplo
Declaração com imposto a restituir e doação menor do que limite de dedução:
(a) Imposto devido | R$ 7.000,00 |
(b) Imposto de renda retido na fonte | R$ 8.000,00 |
(c) doação ao Fundec | R$ 0,00 |
(d) Imposto a restituir | R$ 1.000,00 |
A destinação para ser de até 6% do imposto a pagar – 6% de (a) ou (a) x 0,06 (neste exemplo, R$ 7.000,00 x 0,06 = R$ 420,00). Com doação de R$ 420,00 ao Fundec a tabela ficaria assim:
(a) Imposto devido | R$ 7.000,00 |
(b) Imposto de renda retido na fonte | R$ 8.000,00 |
(c) Imposto a restituir sem doação | R$ 1.000,00 |
(d) Doação ao Fundec | R$ 420,00 |
(e) Imposto a restituir com doação | R$ 1.420,00 |
Pessoa Jurídica
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, podem deduzir até 1% do imposto de renda devido, excluído o adicional sob a forma de contribuição ao Fundec.
O valor das doações é deduzido diretamente do imposto devido, desde que seja observado o seguinte: Limite de 1% independente de outras deduções permitidas pela legislação do imposto de renda;
O valor destinado não pode ser deduzido como despesa operacional na apuração do lucro real, ou seja, o valor da doação lançado como despesa deverá adicionado ao lucro líquido, na parte “a” do livro de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social;
A dedução poderá ser aplicada sobre a estimativa mensal e sobre o imposto calculado com base no lucro real trimestral ou anual;
Eventuais excessos poderão ser deduzidos no próprio ano – calendário em que foi efetuado a contribuição.
Para fins de comprovação a receita federal, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem como manter a disposição da receita federal documentação comprobatória da doação.
Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei federal nº 9.532/97, art. 6º – Altera a legislação tributaria Federal e dá outras providencias.
Instrução Normativa nº 86, de 26/10/1994, da Secretaria da Receita Federal – dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referente a doações das pessoas físicas e jurídicas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Publicação DOU 31/10/94.
Instrução Normativa nº 38 – 96, da Secretaria da Receita Federal – dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no país. Publicação DOU 28/06/96.
Medida Provisória nº 1636-6-97, art. 8º, reeditada pela medida provisória nº 1.753-14-98, art. 10
Pessoa Física:
Lei Federal 9.250/95, art. 12, alterado pela Lei Federal 9.532/97, art. 22
Em tramitação na Câmara dos Deputados:
Projeto de lei nº 1.300/1999 (propõe simplificação no processo de doações aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente Municipal, Estadual e Nacional).