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Meio ambiente

Conselho Municipal do Meio Ambiente

Lei Complementar 029/2002 – Código do Meio Ambiente

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 10. O COMAM é o colegiado de assessoramento superior, órgão consultivo e deliberativo nas questões referentes à preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e laboral em todo território do Município de João Pessoa, integrante da estrutura administrativa
da SEMAM.

Art. 11. O COMAM tem a seu encargo formular, em sintonia com as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, as diretrizes superiores para a política municipal do meio ambiente, a ser definida pela administração municipal.

Art. 12. São atribuições do COMAM:

I – manifestar-se sobre as políticas, diretrizes e programas definidos pelo
Poder Municipal para a preservação e o uso racional do meio ambiente, controle e fomento dos recursos naturais renováveis do Município de João Pessoa;

II – pronunciar-se sobre as propostas e iniciativas voltadas para o
desenvolvimento do Município, originárias do setor público ou privado,
notadamente as que envolvem atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental;

III – estabelecer as normas gerais para:

1. O licenciamento para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, pólos industriais, comerciais, turísticos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a ser concedido pela Coordenadoria de Controle e Análise Ambiental da SEMAM;
2. O licenciamento de atividades poluidoras, a ser concedido pela
Coordenadoria de Controle e Análise Ambiental da SEMAM;
3. O atingimento dos objetivos preconizados na Política Municipal do Meio
Ambiente;
4. O controle da poluição nas várias formas, inclusive por veículos automotores;
5. O controle da qualidade do meio ambiente e o uso racional dos recursos
naturais;
6. A definição de áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas, estações
ecológicas de especial interesse turístico, preservação permanente, relevante interesse ecológico e outras a serem tombadas pelo Poder Público;
7. A fixação de critérios objetivos e de parâmetros para a declaração de áreas críticas ou saturadas;
8. O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de penalidades.

IV – homologar acordos que tenham por objeto a conversão de penalidades
pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental, entre elas: a pesquisa ecológica, a educação e reconstituição
ambiental;

V – fiscalizar, no âmbito municipal, a legislação referente à defesa
florestal, flora e fauna;

VI – elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal o plano de aplicação dos recursos de defesa ambiental;

VII – analisar e decidir sobre outras questões que lhe forem submetidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pela SEMAM.

Art. 13. O COMAM será presidido pelo Secretário de Meio Ambiente e será
composto de dezessete membros, representando, cada um, de forma paritária, os seguintes Órgãos e Entidades:

I – representantes, como membros natos, do Município de João Pessoa:

1. Secretário de Planejamento;
2. Secretário de Infra- Estrutura;
3. Secretário de Desenvolvimento e Controle Urbano;
4. Secretário de Saúde;
5. Secretário de Educação e Cultura;
6. Procurador Geral do Município;
7. Superintendente da Empresa Municipal de Limpeza Urbana;
8. Um membro da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal.

II – Representantes de outras Entidades:

1. Um representante da Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Minerais do Estado da Paraíba – SEMARH/PB;
2. Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA;
3. Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREA;
4. Um representante da Universidade Federal da Paraíba – UFPB;
5. Um representante da Federação Paraibana de Associações Comunitárias – FEPAC;
6. Um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental – ABES;
7. Um representante do Centro das Indústrias do Estado da Paraíba – CIEP;
8. Um representante de uma entidade civil ligada ao movimento ecológico.

DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DO COMAM

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Conselho Municipal de Meio Ambiente, reconhecido abreviadamente pela sigla COMAM, criado art. 176 da Lei Orgânica Municipal e regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 4.292, de 04 de Julho de 2001, órgão consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do Município de João Pessoa, que é um colegiado de assessoramento superior, de funcionamento permanente, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem a seu cargo regular, em sintonia com as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, as diretrizes superiores para a política municipal do meio ambiente, a ser definida pela Administração Municipal.

Art. 2° O COMAM tem área de atuação em todo o Município de João Pessoa (PB).

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O COMAM será presidido pelo Secretário de Meio Ambiente, será composto por 17 (dezessete) membros, representando, cada um de forma paritária, os seguintes órgãos e entidades:

I – representantes, como membros natos, do Município de João Pessoa:

1. Secretário de Planejamento (SEPLAN);
2. Secretário de Infra Estrutura (SEINFRA);
3. Secretário de Desenvolvimento e Controle Urbano (SEDURB);
4. Secretário de Saúde (SMS);
5. Secretário de Educação e Cultura (SEDEC);
6. Procurador Geral do Município (PROGEM);
7. Superintendente da Empresa Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR);
8. 01 (um) membro da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal.

II – representantes de outras entidades:

1. 01 (um) representante da Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais do Estado da Paraíba ¬(SEMARH/PB);
2. 01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA);
3. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
4. 01 (um) representante da Universidade Federal da Paraíba (UFPB);
5. 01 (um) representante da Federação Paraibana de Associações Comunitárias
(FEPAC);
6. 01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental (ABES);
7. 01 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado da Paraíba (CIEP);
8. 01 (um) representante de uma entidade civil ligada ao movimento ecológico.

§ 1° Os membros do COMAM mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão indicados pelos órgãos representados no colegiado e nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo, no caso dos membros não natos, ocorrer à recondução para mais um mandato.

§ 2° O COMAM será presidido pelo Secretário de Meio Ambiente (SEMAM), ou por quem o estiver o substituindo.

§ 3° Os membros do COMAM terão título de conselheiros.

§ 4° A cada membro a que se refere este artigo corresponde um suplente,
indicando conjuntamente com o titular para um mandato de igual duração e também nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

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