Fique atento
Procon-JP orienta consumidor sobre os direitos legais em caso de cancelamento de contratos
27/08/2023 | 08:00 | 1806
Uma das dúvidas que chega com frequência ao atendimento do Procon-JP é sobre o direito do consumidor quando do cancelamento de contratos. E para deixar a população mais bem informada, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor alerta que os direitos começam na assinatura do documento, seja para contratos de serviços, que deve, inclusive, prevê circunstâncias alheias à vontade dos envolvidos, seja para bens adquiridos. Em ambos os casos, a legislação assegura proteção ao cliente.
O secretário de Proteção e Defesa do Consumidor, Rougger Guerra, pontua que é o contrato que define o que as partes esperam uma da outra e a legislação permite que um contrato possa ser cancelado, inclusive sem a aplicação de multas, dependendo do caso. “Muitas vezes, mesmo o consumidor querendo a rescisão do contrato, não leva o caso adiante por medo de ter que pagar uma multa alta”.
E exemplifica: “Em relação a bens adquiridos, o cancelamento pode ocorrer, mas em casos específicos, a exemplo de problema ou defeito no produto, descumprimento de oferta ou, ainda, através do direito de arrependimento quando se tratar de compras online”. Sobre contratos de serviços, o secretário alerta que o artigo 20 do CDC regula que o fornecedor é responsável pela plena execução e o consumidor deve ficar atento para saber se foi contemplado ou não com o resultado.
Em outras situações pode haver a cobrança de multas, mas o consumidor deve continuar atento, porque toda multa tem limite e depende do que prevê o contrato. Também é importante observar se existe alguma cláusula que permita o cancelamento sem ônus e se serve apenas para o fornecedor. “Nesse caso, o documento deve ser contestado como cláusula abusiva, já que garante vantagem apenas para um lado”, esclarece o secretário.
Concessão, obra ou reparo – No caso de contratação de serviços, não importa o tipo, seja de concessionárias, de obra doméstica ou reparo de automóvel, por exemplo, o artigo 20 do CDC prevê que o fornecedor responda pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou da mensagem publicitária.
Rougger Guerra salienta que os cuidados com as cláusulas na hora da assinatura evitam problemas futuros. “Tudo deve ficar claro e explícito, seja em que tipo de serviço for, inclusive prevendo problemas circunstanciais durante a execução”.
Atraso – Ele explica que, caso haja atraso por parte do fornecedor, o pagamento deve ser feito no valor acordado quando da assinatura do contrato, salvo se houver uma cláusula dizendo outra coisa e que foi aceita pelo consumidor. “Por isso, é importante a atenção no momento da assinatura”.
Ainda sobre atraso, principalmente na finalização do serviço, o consumidor deve ser avisado com antecedência. “Se o fornecedor atrasar a execução do serviço, seja por problemas técnicos ou operacionais, como falta de material e pessoal competente, e se o atraso for inevitável, o consumidor deve ficar ciente, porque ele deve ter a opção de esperar ou ir atrás de outro fornecedor”.
Satisfação – Outro ponto que o titular do Procon-JP ressalta é sobre a satisfação do consumidor. “Se ocorrer algum problema e o consumidor ficar insatisfeito, o fornecedor deve realizar o devido conserto e/ou modificações sem cobrar a mais por isso, desde que não fuja do que foi acordado entre as partes”.
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Texto: Evanice Gomes
Edição: Cristina Cavalcante
Fotografia: Kleide Teixeira - Arquivo/SECOM -
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