Não abuse!
Procon-JP divulga legislação que regula a suspensão do fornecimento de energia elétrica
02/09/2018 | 12:00 | 5623
O consumidor de João Pessoa deve ficar atento à legislação que regula a suspensão do fornecimento de energia elétrica residencial, a exemplo da Lei municipal 1.649/2007, que proíbe o corte de luz às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, e da Lei Estadual 9.952/2013 (alterada pela 11.088/2018), que proíbe a suspensão do fornecimento à família de portador de doença ou patologias cujo tratamento ou procedimento requeira uso continuado de aparelhos.
Para manter o consumidor informado, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) está realizando campanha educativa para divulgação dessas leis. O secretário do Procon-JP, Helton Renê, esclarece que a operação Não Abuse! também trabalha com ações educativas dirigidas aos dois lado da relação, com o objetivo de prevenir o problema antes que ele se instale. Ele chama a atenção, ainda, para outras leis editadas na Capital e no Estado.
Braille – “Aqui em João Pessoa, tem a lei municipal 12.692/2013, que assegura à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia e telefonia acompanhadas de demonstrativos de consumo em Braille. Os consumidores que se enquadrem nesta situação devem se cadastrar nessas prestadoras de serviço para terem direito a esse benefício”, explicou Helton Renê.
Aparelhos – A lei estadual 9.952/2013, que foi alterada pela 11.088/2018, proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica à família de pessoa com doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento requeira uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que demandem a utilização desse serviço, desde, claro, que a pessoa comprove por laudo médico e se cadastre na concessionária”.
O titular do Procon-JP acrescenta que “em relação às leis 9.952/2013 (11.088/2018), alerto que o fato da impossibilidade do corte do serviço não extingue a dívida com a concessionária, que pode fazer as cobranças devidas por meios ordinários”.
Desconhecimento – Helton Renê explica que, pelo fato de desconhecer a legislação, o consumidor não percebe que está sendo lesado. “Sempre promovemos campanhas de divulgação de leis para que cada cidadão se torne um fiscal. Por exemplo, temos a lei estadual 9.323/2011, que prevê que a empresa prestadora de serviço deve emitir comunicado com a possibilidade de corte no fornecimento da luz com antecedência de 30 dias e que a suspensão do serviço só pode ocorrer na presença de um residente do domicílio”.
Federais – Além do que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), existem leis e resoluções nacionais que tratam do assunto. “A Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) traz todo um norteamento de direitos e deveres tanto para o consumidor quanto para o fornecedor”, salienta o secretário.
Fiel pagador – Helton Renê acrescenta que, entre várias coisas, essa Resolução proíbe o corte de energia elétrica para o consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 dias, desde que as faturas posteriores a essa conta atrasada estejam quitadas. “Essa decisão se refere àquele chamado ‘fiel pagador’ que, por questões circunstanciais, deixou de pagar a conta de um mês. É claro que a fatura em atraso deverá ser quitada, mesmo com o corte do fornecimento não podendo ser feito”.
Relação das leis
– Lei municipal 1.649/2007 proíbe o corte de luz às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados
– Lei municipal 12.692/2013 assegura à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia e telefonia acompanhadas de demonstrativos de consumo em Braille
– Lei estadual 9.952/2013 alterada pela lei 11.088/2018 proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica à família de pessoa com doença ou patologias cujo tratamento ou procedimento requeira uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que demandem a utilização desse serviço
– Lei estadual 9.323/2011 prevê que a empresa prestadora de serviço deve emitir comunicado com a possibilidade de corte no fornecimento da luz com antecedência de 30 dias e que a suspensão do serviço só pode ocorrer na presença de um residente no domicílio
– Resolução Normativa 414/2010 da Aneel proíbe o corte de energia elétrica para o consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 dias, desde que as faturas posteriores a essa conta atrasada estejam quitadas
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Texto: Secom-JP
Edição: secom
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