Direito do consumidor
Procon-JP alerta que escolas não podem reter documentação do aluno por motivo de inadimplência
02/11/2021 | 16:00 | 3491
A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa alerta que a legislação não permite que as escolas da rede privada retenham a documentação de alunos de pais inadimplentes e exijam declaração de quitação de débitos. Também é proibido impedir a transferência para outra unidade de ensino ou não liberar declaração para emissão da carteira estudantil. Tudo isso está previsto na Lei Federal 9.870/1999 e é considerada prática abusiva no Código de Defesa do Consumidor, para quaisquer níveis de ensino.
De acordo com o secretário do Procon-JP, Rougger Guerra, é vedada qualquer exigência de declaração de quitação de débito para liberar documentos ou, ainda, proibir que o estudante faça as provas ou participe de atividades da escola. Ele explica que, como a escola tem o instrumento legal para verificar a situação do pai no cadastro do SPC/Serasa, que é de caráter público, não é legal constranger o aluno dentro da escola, a exemplo de fazer circular alguma lista com o nome dos inadimplentes.
“Outro caso considerado prática irregular é quanto a negar pedidos de documentos como o histórico escolar, sob a alegação de inadimplência. A Lei Federal 9.870/1999 é bastante clara quanto ao assunto, proibindo a suspensão de provas e a retenção de documentos escolares do aluno. As escolas têm o direito de cobrar o débito e estão protegidas pela legislação, mas devem seguir os caminhos legais e cobrarem apenas ao responsável pelo débito”, afirmou.
O que pode – O titular do Procon-JP acrescenta que a mensalidade escolar deve ser paga, mas os alunos não podem sofrer as consequências em caso de descumprimento do acordo contratual. “Se a dívida existe, deve ser quitada e as unidades de ensino têm o apoio legal para realizarem a cobrança, mas, a quem de direito. E a escola também tem o direito de não renovar a matrícula do estudante cujo pai faltou com suas obrigações, mesmo havendo um acordo para quitação de dívidas anteriores”, disse.
Diálogo – Rougger Guerra finaliza dizendo que a legislação deixa claro que o estudante não pode sofrer constrangimentos e nem ser prejudicado em sua vida escolar devido à inadimplência do responsável. “Quando ocorrem essas situações, o diálogo é muito importante, principalmente neste momento em que a pandemia de Covid-19 afetou negativamente a vida financeira de uma boa parcela das famílias brasileiras”, concluiu.
Orientações aos pais e donos de escolas:
– Ao matricular o aluno, a escola não poderá se negar de prestar o serviço educacional, mesmo o pai do aluno estando inadimplente;
– O aluno em situação de inadimplência poderá requisitar documentação como transferência ou histórico escolar, não cabendo à instituição qualquer proibição nesse sentido;
– Embora seja obrigado a prestar o serviço educacional ao aluno de pai inadimplente, nenhuma escola é obrigada a aceitar a matrícula do estudante cujo pai está em débito, mesmo havendo um acordo para quitação de dívidas anteriores;
– O desligamento do aluno inadimplente só poderá ser feito no final do ano letivo (escolas) ou seis meses (universidades).
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Texto: Evanice Gomes
Edição: Felipe Silveira
Fotografia: Arquivo/SECOM -
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