Legislação
Procon-JP alerta que corte de luz não pode ocorrer nas sextas, finais de semana e feriados e deve ter aviso prévio de 30 dias
24/01/2019 | 16:00 | 4631
A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor dá início às campanhas educativas 2019 relembrando a legislação que regula o corte do fornecimento de energia elétrica residencial. O tema volta à tona devido aos pedidos de orientação e reclamações que estão chegando ao Procon-JP nesses primeiros dias de 2019.
A Secretaria traz o resumo de seis leis (duas municipais, três estaduais e uma federal) que norteiam o assunto e que estão em pleno vigor: segundo a lei municipal 1.649/2007, o corte de energia não pode ocorrer às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados.
Quanto ao prazo de aviso de corte do fornecimento de luz, a lei estadual 9.323/2011 prevê que a empresa prestadora de serviço deve emitir comunicado com antecedência de 30 dias e que a suspensão do serviço só pode ocorrer na presença de um residente do domicílio.
Braille – A lei municipal 12.692/2013 estabelece o direito das pessoas com deficiência visual, com residência fixa em João Pessoa, de receber, sem custo adicional, as contas de energia elétrica, água e telefonia, acompanhadas de demonstrativos de consumo em braille, desde que faça a solicitação à empresa prestadora do serviço, que providenciará o seu cadastro.
Sem taxas – Já a lei estadual 10.324/2014 dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação, além de prevê que o restabelecimento do serviço deve ocorrer em um prazo máximo de 24 horas. De acordo com o secretário Helton Renê, a legislação que regula o corte de luz deixa claro os procedimentos básicos, mas eles ainda provocam muitas dúvidas por parte do consumidor. “Por isso estamos, mais uma vez, fazendo campanha de esclarecimento sobre o tema”, disse.
Doentes – A Lei Estadual 11.088/2018 proíbe o corte de energia elétrica à família de portador de doenças ou patologias cujo tratamento ou procedimento requeira uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que demandem a utilização desse serviço, desde que a pessoa comprove por laudo médico e se cadastre na concessionária.
Direitos e deveres – Helton Renê chama a atenção do consumidor de que não está previsto em nenhuma lei que o consumidor de energia elétrica deva deixar de pagar a fatura. “A legislação dá direitos e proteção ao consumidor, mas ele tem que ter ciência de que também tem deveres. As leis evitam abusos, até considerando os imprevistos que ocorrem na vida das pessoas, mas as obrigações têm que ser cumpridas, a exemplo do pagamento de um serviço recebido”, alerta.
90 dias – A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) tem na Resolução Normativa 414/2010 toda uma regulação para a disponibilização do serviço de energia elétrica. O titular do Procon-JP informa que a Resolução, nas Seções III e IV, prevê que o consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 dias não pode ter a luz cortada, desde que as faturas posteriores à essa conta atrasada estejam quitadas.
“Ainda que o corte da luz não possa ser feito, é fato que esta conta tem que ser paga, até porque a empresa tem direito a fazer a cobrança da fatura em atraso já que ela prestou o serviço”, explicou o secretário do Procon-JP, alertando para outro procedimento que não pode ser feito pela empresa concessionária de energia: “Se o consumidor apresentar o recibo da quitação do débito no momento do corte, a suspensão do serviço não poderá ocorrer”, complementou Helton Renê.
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Texto: Secom-JP
Edição: Felipe Silveira
Fotografia: Gilberto Firmino -
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