Rede privada

Procon-JP alerta escolas sobre prática abusiva de reter documentos de alunos e lista irregular de material

12/07/2019 | 13:56 | 1589

Mês de julho é época de férias escolares, mas é também o período para se providenciar transferências e para complementar a lista de material nas escolas da rede privada para quem optou por este ‘parcelamento’. Para evitar problemas com a legislação, o Procon-JP está notificando o Sindicato das Escolas Particulares da Paraíba para que cientifique as instituições de que não se pode reter documentos dos alunos por motivo de inadimplência e nem fazer pedidos inadequados na lista de material.

O secretário Helton Renê esclarece que a exigência de declaração de quitação de débito é considerada prática abusiva sob à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Federal 9.870/1999. “Como já estamos recebendo pedidos de orientação por parte do consumidor sobre a questão, estamos dando ciência ao Sindicato representativo das escolas privadas para que cientifique o que pode ou não pode junto a seus associados”.

A Lei Federal 9.870/1999 é clara quanto ao assunto quando determina que são proibidas a suspensão de provas e a retenção de documentos escolares do aluno devido à inadimplência dos pais. As escolas podem usar os mecanismos jurídicos para resolver os casos dos inadimplentes e a cobrança das dívidas deve ser feita a quem de direito e pelos caminhos legais à disposição.

Sanções – O secretário avisa, no entanto que, como o tema de retenção de documentos devido à inadimplência já foi muitas vezes discutido e divulgado, “alertamos às escolas privadas que forem denunciadas no Procon-JP, de que serão autuadas e sofrerão as medidas legais cabíveis. Sabemos que a cobrança das dívidas deve ser feita, mas não de forma a constranger os alunos”.

Material escolar – Segundo a lei 8.689/1998, não é permitida a solicitação de produtos de uso coletivo, que devem ser fornecidos pela própria instituição de ensino. “O material solicitado pela escola deve ser de uso exclusivo e restrito do aluno no processo didático/pedagógico cujo objetivo seja o aprendizado, considerando as necessidades individuais”, informou Helton Renê.

Em seu artigo 3º, a lei 8.689/1998 estabelece, ainda, que será facultado aos pais ou responsáveis do aluno, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizado. No caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com oito dias de antecedência do início de cada unidade.

Atendimentos do Procon-JP na Capital

Sede – segunda a sexta-feira: 8h às 14h na sede situada na Avenida D. Pedro I, nº 473, Tambiá

MP-Procon – segunda a sexta-feira: 8h às 17h na sede situada no Parque Solon de Lucena, Lagoa, nº 300, Centro

Uninassau: segunda a sexta-feira das 8h às 17h, no Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Uninassau, na av. Amazonas, 173, Bairro dos Estados

Telefones: 3214-3040, 3214-3042, 3214-3046, 2107-5925 (Uninassau) e 0800 083 2015

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