Código Tributário
Contribuintes agora têm data limite para cancelar ou substituir Nota Fiscal Eletrônica
31/05/2019 | 15:56 | 44588
A partir deste sábado (1º), passa a valer uma nova regra para cancelamento ou substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e). O regulamento do Código Tributário Municipal dispõe que uma NFS-e só poderá ser cancelada ou substituída até o dia 10 do mês posterior à data de sua emissão. Após esta data, só será possível através de processo administrativo.
O comunicado das novas regras foi encaminhado, através de ofício, a entidades representativas dos contadores. O secretário da Receita (Serem), Max Bichara, explica que a norma será aplicada rigorosamente. “Enviamos o ofício às entidades para deixar cientes da aplicação da norma. Estamos sempre encabeçando ações que promovam orientações aos contribuintes dentro de um programa de educação fiscal e de racionalização das atividades desempenhadas na Serem”, disse.
Cancelamento e substituição – O cancelamento de uma nota deve ocorrer apenas quando houver ausência de efetiva prestação do serviço nela registrado ou quando constatada a duplicidade na emissão de documento fiscal para a mesma prestação de serviço.
Nos demais casos, motivados por algum erro cometido no momento da emissão da NFS-e, deve-se utilizar a operação substituição, disponível no sistema “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)”, dentro do portal do Contribuinte (http://joaopessoa.pb.gov.br/pc/ ).
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Texto: Secom-JP
Edição: Thadeu Rodrigues
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